sexta-feira, 21 de novembro de 2014

O CNMP na Constituição

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO
Prof. João Trindade
         Meus caros,
         Pelo que sabemos, se avizinha o concurso para o CNMP. Já foi publicada a contratação da FCC para organizar o certame. Assim que for publicado o edital, postarei aqui uma análise com dicas de estudos.
         Enquanto isso, preparei uma postagem com noções gerais sobre o CNMP na Constituição. A explicação é um trecho do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU” (Editora Alumnus):
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 130-A da CF)
         Criado pela EC45/04, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o Judiciário, um órgão de controle INTERNO do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
         Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, desvinculado de MPU e dos MPEs (Ministérios Públicos Estaduais), e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros (art. 130-A, §2º), entre elas: 1) zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares de sua competência; 2) zelar pelo respeito ao art. 37 da CF, podendo inclusive rever/desconstituir atos, sem prejuízo da tarefa de TCU/TCEs; 3) receber e conhecer de reclamações contra membros e servidores do MP (sem prejuízo da atuação de cada órgão); 4) avocar processos disciplinares e aplicar punições, assegurada ampla defesa; 5) rever processos disciplinares contra membros do MPU ou dos MPEs julgados há menos de um ano; 6) elaborar relatório anual e sugerir providências para o melhor desempenho das funções do MP.
         Ao CNMP compete também “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição” [CF: art. 130-A (§2º, III); e Regimento Interno do CNMP: art. 71, caput]. Todavia, o Conselho Nacional só atua, nesses casos, supletivamente, quando há omissão da Corregedoria do ramo do Ministério Público da União a que pertence o Representado.
Nesse sentido, o Regimento Interno do CNMP determina que, recebida a Reclamação Disciplinar, manda-se “ouvir, em dez dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §3º]. A partir de então, caso a respectiva Corregedoria “alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação”, passará a dispor de prazo de 120 dias para concluir sua atuação, remetendo cópia dos autos à Corregedoria Nacional quando do encerramento do procedimento disciplinar” [Regimento Interno do CNMP: art. 71, §4º].
         CUIDADO!!! O CNMP pode, originariamente, receber reclamações contra membros do MP ou contra servidores da instituição (CF, art. 130-A, § 2º, III). Contudo, a atribuição do CNMP para rever processos disciplinares (art. 130-A, § 2º, IV) – isto é, a atribuição recursal – diz respeito apenas a processos disciplinares contra membros (e não contra servidores). Foi que decidiu o STF no julgamento do MS nº 28.827/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia (DJe de 9.10.2012). Assim, contra decisão de MP em PAD contra servidor, não cabe recurso para o CNMP.
         O CNMP Compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado: CF, art. 130-A, caput. São membros do CNMP: 1) PGR (Presidente e membro nato – isto é, aquele que for escolhido PGR integrará automaticamente o CNMP, enquanto chefiar o MPU); 2) 4 membros do MPU (um de cada ramo, ou seja, 1 do MPF, 1 do MPT, 1 do MPM e 1 do MPDFT); 3) 3 membros de MPE; 4) 2 juízes (1 escolhido pelo STF e 1 pelo STJ); 5) 2 advogados (escolhidos pela OAB); 6) 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado).
         O mandato é de dois anos, permitida somente uma recondução.
         OBS1: O Presidente da OAB oficia junto ao CNMP, mas não o integra.
     OBS2: O Corregedor Nacional do MP é escolhido pelo próprio CNMP, em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o Conselho, vedada a recondução (§3º). Então, atenção: o Corregedor-Nacional pode ser reconduzido para outro mandato como Conselheiro, mas forçosamente terá que ser escolhido outro membro para ser Corregedor-Nacional. Assim: quem vota para eleger o Corregedor-Nacional? Todos os 14 Conselheiros. Quem pode ser escolhido Corregedor-Nacional? Somente um dos membros oriundos de MP (um dos 4 que vêm do MPU ou um dos 3 que vêm de MPE).
OBS3: Com a criação do Corregedor-Nacional do Ministério Público, percebe-se que os membros do MPU passaram a ser duplamente fiscalizados, quanto ao cumprimento dos deveres funcionais e dos princípios da Administração Pública: pelos Corregedores-Gerais do respectivo ramo ao qual pertencerem e pelo Corregedor-Nacional.
        
PS: Na próxima terça (25/11), às 8h30, no IMP Concursos da Asa Sul, participarei do Aulão Platinum gratuito, falando justamente sobre o CNMP. Quem quiser se inscrever basta clicar aqui.

PS2: Começa amanhã o primeiro módulo da turma de Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, coordenada por mim. Quem quiser obter mais informações é só clicar aqui.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

A PEC nº 47, de 2012, E AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS

Meus caros,
Começa amanhã (22/11/2014) o primeiro módulo do curso de Pós-Graduação acadêmica (Especialização) em Direito Constitucional da AVM aqui em Brasília. O curso é coordenado por mim e conta com um corpo docente excepcional.
Para "comemorar" o lançamento desse curso, resolvi abordar aqui um dos temas que serão objeto das minhas aulas na disciplina "Organização do Estado".
Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47, de 2012, cujo inteiro teor pode ser lido clicando aqui. A Proposta encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
E por que essa PEC merece nossa atenção?
Em primeiro lugar, porque foi o primeiro - e, até onde sei, o único até hoje - caso de uma PEC de iniciativa das Assembleias Legislativas Estaduais, nos termos do art. 60, III, da CF. 
Por outro lado, a apresentação desta PEC no Senado Federal veio a corroborar a tese doutrinária de que esse tipo de proposição deve iniciar sua tramitação pela Casa da Federação, quando for apresentada pelas Assembleias Legislativas.
E, em terceiro lugar, a PEC, se aprovada for, fará uma verdadeira revolução nas competências constitucionais dos Estados-membros. Explica-se.
Atualmente, o § 1º do art. 25 da CF determina que pertencem aos Estados-membros as competências que lhes sejam vedadas na própria CF. Isto é, excetuadas as competências federais e municipais, todo o resto - grosso modo - seriam competências estaduais (são as chamadas competências "reservadas" ou "remanescentes"). Dito assim, pode parecer que os Estados possuem uma ampla gama de competências. Ledo engano.
Ocorre que as competências da União são gigantescas. Esse fato, aliado a um não desprezível rol de competências municipais, faz com que as tarefas atribuídas aos Estados fiquem "espremidas": são, na verdade, muito poucas.
Da tentativa de alterar esse quadro é que nasceu a PEC nº 47, de 2012. De acordo com o texto proposto, várias competências legislativas que hoje são privativas da União (ou seja, casos em que os Estados só podem legislar por delegação do ente federal) passariam a integrar o rol das competências concorrentes (em que a União estabelece as normas gerais, e os Estados e o DF elaboram as normas específicas). Seria o caso, por exemplo, de matérias como Direito Processual, Direito Agrário e trânsito.
Particularmente, acho muito difícil que a matéria venha a ser aprovada, embora concorde que representaria, em linhas gerais, um avanço no federalismo brasileiro, excessivamente centrado na figura da União. 
De qualquer forma, vale a pena conhecer a PEC, seja para discussões em âmbito acadêmico, seja para fins de provas discursivas em concursos de maior nível de dificuldade.
Bons estudos!!!

PS: Para quem tiver interesse em conhecer a Pós-Graduação em Direito Constitucional da AVM, basta clicar aqui. O corpo docente, como disse, é bem plural (tem juízes, desembargadores, consultores da Câmara e do Senado, etc.) e extremamente qualificado. Algumas disciplinas que serão ministradas são Ordem Econômica na CF, Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade, Direitos Políticos, Organização dos Poderes, Constitucionalismo e Democracia, História Constitucional Brasileira, dentre outras. Cada disciplina tem 20h/a, sendo 8h/a de encontros presenciais (sábados manhã e tarde, a cada quinze dias) e 12h/a de atividades online (fichamentos, estudos de caso, discussões, etc.)!

PS2: O curso é modular e cíclico, o que significa que quem não puder começar agora em novembro, pode entrar na turma em janeiro ou fevereiro, e assim sucessivamente. Essa primeira turma funcionará na Asa Norte (609 Norte, Paróquia do Verbo Divino, Unidade do IMP da Asa Norte). Brevemente lançaremos também o mesmo curso na versão online e em Águas Claras!