quinta-feira, 28 de março de 2013

VÍDEO-AULA GRATUITA: PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MPU

Meus caros,
estou gravando vídeo-aulas no Tempo de Concurso sobre a Legislação Aplicada ao MPU e ao CNMP.
Para divulgar o curso - e também como uma forma (mínima que seja) de ajudar a quem porventura não estiver em condições de adquiri-lo), resolvemos divulgar aqui uma vídeo-aula GRATUITA e NA ÍNTEGRA sobre os Princípios Institucionais do MPU (CF, art. 127, § 1º; LC nº 75/93, art. 4º).



Para quem tiver interesse em comprar o curso - completo, abrangendo tanto o conteúdo de técnico quanto de analista - basta clicar aqui.

Mas, se você preferir um curso presencial, basta clicar aqui (para o curso voltado para técnico, em Águas Claras). Em breve, lançaremos o curso presencial voltado para a área jurídica, na Asa Sul.

Ah, e tem mais: meu livro "Legislação Aplicada ao MPU", 2ª edição atualizadíssima pelo edital novo, incluindo comentários sobre o CNMP, questões comentadas e temas para dissertação já está em pré-venda, com FRETE GRÁTIS PARA TODO O BRASIL!!! Basta clicar aqui!

Enfim, bons estudos!!!

quinta-feira, 21 de março de 2013

ANÁLISE DO EDITAL DO MPU E DICAS DE ESTUDO!!!

Meus caros,
Saiu hoje pela manhã o edital do concurso para o Ministério Público da União (MPU) – para ver o edital clique aqui.
Como de costume, são vagas em todos os Estados brasileiros. “Poucas” vagas no edital, mas a previsão de chamar muito mais que esse número (o último concurso – 2010 – que foi uma “decepção” em termos de quantidade de nomeações, chamou quase 500 técnicos para o DF, se não me engano).
As vagas são para técnico e para analista da área de Direito. Contrariando os boatos (como eu gosto de escrever isso! rs), a banca não será a FCC, mas sim o Cespe.
Quanto às matérias, o edital para técnico não foi igual nem ao edital passado nem ao imediatamente anterior. Dessa vez, as matérias cobradas nos conhecimentos básicos são Língua Portuguesa, Informática, Raciocínio Lógico, Ética e Legislação Aplicada ao MPU. Nos conhecimentos específicos, Direito Constitucional, Administrativo, Administração Pública, Administração de Materiais e Arquivologia.
No edital para Analista, a surpresa foi cair Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar, não cair nada de Direito Processual do Trabalho (salvo engano, da última vez havia aparecido) e aparecer Informática nos conhecimentos básicos.
O que achei um grande retrocesso foi o fato de não ser cobrada redação para o concurso de nível médio, na contramão de todos os concursos da atualidade.
Achei a prova com a data muito próxima do edital (19 de maio, menos de 60 dias), mas isso, de qualquer forma, privilegia os alunos que vêm se preparando de forma continuada e consistente.
Vamos agora à análise dos conteúdos, com dicas de estudos, sobre Constitucional:
Técnico
Analista – Direito
Comentário
1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais.
1 Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Princípios fundamentais
Sempre fico com medo de o Cespe inventar de cobrar alguma coisa sobre poder constituinte aqui dentro, mas esse não é o foco dos concursos anteriores em que esse item apareceu. Aqui, vale a pena estudar bem os princípios fundamentais (art. 1º a 4º), assunto importante mas às vezes subestimado pelos bons alunos. Para Analista, é bom dar uma olhada com calma na teoria dos princípios de Alexy/Dworkin.
2 Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de
eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas
2
Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia
plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas.
O velho assunto de aplicabilidade das normas constitucionais, que merece atenção do aluno, pois o Cespe tem cobrado cada vez mais a interpretação de normas específicas, para que o aluno as classifique
3 Direitos e
garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos;
direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos
3 Direitos e
garantias fundamentais. 3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos,
direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos
políticos.
Praticamente todo o conteúdo de direitos fundamentais, tema em que o Cespe vem cobrando MUITA jurisprudência do STF (marcha da maconha, uniões entre pessoas do mesmo sexo, gravidez de anencéfalos, etc) e até do STJ (sigilo bancário X poder investigatório do MPU)
4 Organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
4 Organização político-administrativa do Estado. 4.1 Estado
federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
Aqui há uma pequena diferença entre os editais, porque (teoricamente) para técnico só cairia a parte de repartição de competências. Recomendo, porém, estudar também a parte de organização político-administrativa (o edital passado para técnico estava desse jeito e caiu uma questão sobre o tema).
5 Administração Pública: disposições gerais; servidores públicos
5 Administração pública. 5.1 Disposições gerais, servidores
públicos.
Matéria mais relacionada a Direito Administrativo (arts. 37 a 41).

6 Poder executivo. 6.1 Atribuições e responsabilidades do
presidente da República.
Assunto exclusivo de Analista, trata-se da análise dos arts. 84 a 86 da CF. Cuidado com a jurisprudência do STF sobre a extensão de algumas das prerrogativas do PR aos Governadores de Estado.

7 Poder legislativo. 7.1 Estrutura. 7.2 Funcionamento e atribuições. 7.3 Processo legislativo. 7.4 Fiscalização
contábil, financeira e orçamentária. 7.5 Comissões parlamentares de
inquérito.
Mais um assunto que só cai para Analista. Trata-se de todo o Poder Legislativo (arts. 44 a 75). Destaque para a parte de CPI, que o Cespe cobrou bastante nos concursos de 2012.
6 Poder Judiciário: disposições
gerais; Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados
8 Poder judiciário. 8.1 Disposições gerais. 8.2 Órgãos do
poder judiciário. 8.2.1 Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça. 8.2.1.1 Composição e competências.
Todo o Poder Judiciário (arts. 92 a 126) é assunto de fundamental importância para esse concurso. Cuidado com o CNJ (sempre cai muito) e com as competências originárias do STF.
7
Funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; Advocacia Pú-
blica; Advocacia e da Defensoria Pública.
9 Funções
essenciais à justiça. 9.1 Ministério público, advocacia pública. 9.2
Defensoria pública.
É todo o capítulo relativo às funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135), que é inclusive uma interface com a parte de Legislação Aplicada ao MPU

Vamos comentar, agora, a parte de Legislação Aplicada ao MPU:
Técnico
Analista – Direito
Comentário
1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar nº
75/1993).
1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da
União (Lei Complementar nº 75/1993).
Do jeito como está redigido esse item, pode cair qualquer coisa da LC nº 75/93 (que é bem grande), embora eu acredite que a prova focará alguns dos temas detalhados adiante. De qualquer forma, por segurança, eu daria uma “passada de olhos”, pelo menos, na Lei como um todo
1.2 Perfil constitucional do
Ministério Público e suas funções institucionais.
1.2 Perfil constitucional do
Ministério Público e suas funções institucionais.
Trata-se dos arts. 127 a 130 da CF, que são o “coração” do MP. Sobre as funções institucionais, é bom analisar um a um os incisos do art. 129.
1.3 Conceito.
1.3 Conceito.
O que temos aqui, creio eu, é a velha discussão sobre o que é o MP (instituição essencial, etc), inclusive a questão sobre a posição institucional dentro do esquema dos 3 poderes (a doutrina majoritária e o Cespe entendem que o MPU é instituição autônoma, fora da estrutura dos poderes)
1.4
Princípios institucionais.
1.4
Princípios institucionais.
São os clássicos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Cuidado com o princípio do promotor natural, que o STF, em 2011, voltou a aceitar (veja meu post sobre esse tema, clicando aqui).

1.5 A autonomia funcional e administrativa.
Esse tema não está explicitado para técnico, mas faz parte também da base constitucional do MPU (art. 128), logo, também pode ser cobrado.

1.6 A iniciativa legislativa.
Da mesma forma que o item anterior, não está expressamente previsto para técnico, mas pode cair porque está na parte de base constitucional do MPU (art. 127, § 2º).

1.7 A elaboração da proposta orçamentária.
Idem em relação ao item anterior (pode cair para todo mundo, porque está nos §§ do art. 127).
1.5 Os vários Ministérios Públicos.
1.8 Os vários Ministérios Públicos.
Trata-se da análise do MPF, MPT, MPM e MPDFT. Não creio que a banca vá cobrar a estrutura interna de cada um deles, mas vale a pena saber, ao menos em linhas gerais.
1.6 O
Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
1.9 O Procurador-Geral da
República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
Tema mais constitucional do que legal, fácil mas muito importante

1.10 Os demais Procuradores-Gerais.
Esse é um tema que realmente não está expresso para técnico. Trata-se da análise sobre investidura e destituição do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral de Justiça do DF e do Procurador-Geral da Justiça Militar

1.11 Funções exclusivas
e concorrentes.
Confesso que não entendi exatamente o que o Cespe quis dizer com esse tema. Acho que se trata da comparação entre as funções que só o MP pode exercer (inquérito civil, por exemplo) com as que outras instituições também podem (ação civil pública, p. ex.)
1.7 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedações.
1.12 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedações.
Um tema que mistura disposições legais e constitucionais, deve ser analisado com muito cuidado
2 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2.1 Composição. 2.2
Atribuições constitucionais.
2 Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP). 2.1 Composição. 2.2 Atribuições
constitucionais.
Se eu tivesse que apostar em um tema (inclusive para uma possível dissertação para analista), seria esse. Muito importante e relativamente curto, tem um excelente custo-benefício.

Bom, meus caros, essas eram as minhas considerações acerca do edital do MPU.

Para quem tiver interesse, lançarei cursos presenciais de Legislação Aplicada ao MPU no Instituto IMP (clique aqui), tanto na Asa Sul quanto em Águas Claras. O IMP também está com turmas regulares completas.

Para quem preferir, meu curso online de Legislação Aplicada ao MPU estará à venda ainda hoje no site do Tempo de Concurso (clique aqui), com início da postagem das aulas para o dia 27 de abril (serão no mínimo 14 vídeos de teoria e exercícios, que vou começar a gravar sábado, totalmente atualizado pelo novo edital).

Também estará ainda hoje em pré-venda a 3º edição do meu livro “Legislação Aplicada ao MPU”. Estou enviando HOJE os originais para a Editora LeYa/Alumnus, totalmente atualizados com o novo edital. Para quem quiser adquirir em pré-venda, basta clicar aqui.

Ah, e o Tempo de Concurso também vai disponibilizar o curso online completo para o MPU (eu ministro a parte de Constitucional e de Legislação Aplicada ao MPU) – clique aqui.

Enfim, bons estudos!!!

domingo, 17 de março de 2013

STF julga inconstitucional parte da emenda dos precatórios (EC nº 62, de 2009)

Meus caros:
aqui vai um comentário sobre a recente e importante decisão do STF sobre o regime de precatórios da EC nº 62, de 2009.


Em virtude do princípio da continuidade do serviço público, os bens públicos são impenhoráveis. Para satisfazer as pessoas que possuem créditos judiciais em relação ao Estado, criou-se o regime de precatórios – que são ordens judiciais para que o poder público inclua no orçamento do próximo período a satisfação do débito. Assim, os créditos judiciais em face da Fazenda Pública serão satisfeitos mediante precatórios (ou requisição de pequeno valor – RPV), e não por penhora.
A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 – pejorativamente conhecida como a “PEC do Calote” –, alterou profundamente o regime constitucional de pagamento dos precatórios. Trouxe várias novidades, algumas boas, outras nem tanto. Dentre essas novas disposições, podemos destacar:
1) Renegociação dos precatórios vencidos e não pagos até a data da promulgação da EC nº 62/2009 (art. 97 do ADCT, incluído pela própria Emenda): os precatórios que já estavam vencidos (mas não honrados pelas entidades federativas) poderão, a partir da EC nº 62, ser parcelados e quitados em até 15 anos.
2) Compensação automática de débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de concordância do credor (art. 100, § 9º): no regime anterior, a compensação do valor do precatório com eventuais débitos ostentados pelo credor em face do poder público já era possível, mas dependia da iniciativa do credor. Agora, a compensação é automática, independentemente da vontade do credor do precatório (devedor do poder público).
3) Possibilidade de cessão de créditos decorrentes de precatórios, independentemente de concordância do poder público (art. 100, § 13): a cessão de créditos independe, agora, de concordância do poder público, de forma que o credor pode “vender” o precatório, bastando que haja a comunicação à Fazenda Pública (§ 14).
4) “Leilão” de precatórios (ADCT, art. 97, § 9º): como forma de estimular a quitação de precatórios vencidos, a EC nº 62 passou a permitir que o poder público realize leilões de precatórios, considerando-se vencedor o credor que aceitar o maior deságio (desconto) no valor do precatório (“quem aceita menos”).
Nos últimos dias 13 e 14 de março, o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 100 da CF e a inconstitucionalidade total do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No que interessa para concursos públicos, houve a declaração de inconstitucionalidade das inovações listadas nos itens 1, 2 e 4 da lista acima. Dessa maneira, o parcelamento de precatórios em até 15 anos foi declarado inconstitucional, por violar a garantia do acesso à Justiça, da razoável duração do processo (ambas garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, § 4º, IV) e a separação de poderes (art. 2º, c/c art. 60, § 4º, III).
Também foi considerada inconstitucional a regra do leilão de precatórios (art. 97, § 9º), juntamente com todo o sistema de transição instituído pela EC nº 62, de 2009, no art. 97 do ADCT.
E, por fim, também foi declarada nula a regra da compensação automática do valor do precatório com débitos tributários em nome do credor (particular). O STF considerou que essa situação traria uma desarrazoada prerrogativa do Estado em detrimento do cidadão.
Dessa maneira, restou apenas, das inovações da EC nº 62, de 2009, praticamente apenas a possibilidade de cessão de precatórios a terceiros, independentemente de autorização (item 3 da lista acima) – tema que, aliás, sempre foi o que mais caiu em provas de concursos, inclusive na prova Cespe/CNJ/Técnico judiciário – área administrativa/2013.
Para quem vai fazer a prova do TJDFT, dia 24/03, creio que não haverá nada a respeito nas questões, pois foi algo decidido muito “em cima”. Mas, de agora em diante, a questão deve ser conhecida em detalhes pelos concursandos.
PS: Ainda esta semana vou atualizar a informação em todas as turmas presenciais e também vou gravar um vídeo especial sobre o tema no meu curso online de Direito Constitucional do Tempo de Concurso.
PS2: As informações foram resumidas a partir das notícias publicadas no site do STF. Para quem quiser conferir a notícia na íntegra, é só clicar aqui e aqui.
PS3: Para quem quiser adquirir livros ou cursos online para concursos, basta clicar aqui.

quarta-feira, 6 de março de 2013

O controverso princípio do promotor natural

Meus caros,
como se aproxima o concurso do MPU, e como o tema "Funções essenciais à Justiça" vem caindo muito também em vários outros concursos, resolvi fazer um post sobre o controverso princípio do Promotor Natural. 
Essa explicação consta da 2ª edição do meu livro"Legislação Aplicada ao MPU", que será lançada brevemente pela Editora LeYa/Alumuns!
Vamos às explicações!


O princípio do promotor natural é, de acordo com a maioria dos estudiosos, um princípio que se encontra implícito na CF.
         Existem duas visões acerca do princípio do promotor natural: uma, mais ampla, que o entende – à semelhança do princípio do juiz natural (esse, sim, expresso na CF, no art. 5º, XXXVII e LIII) – como uma garantia contra a substituição de um membro originalmente designado para um processo por outro membro; já numa visão mais estrita – e que é a predominante na doutrina e na jurisprudência – o princípio do promotor natural significa que o membro designado para atuar em um processo dele não pode ser retirado arbitrariamente, nem pode haver manipulação na distribuição de processos aos membros do MP.
         Particularmente, entendemos que esse princípio não está implícito na CF. Caso se entenda que o conteúdo dessa norma seria uma impossibilidade de substituição de um membro “natural” por outro, isso iria contrariar o princípio (expresso) da indivisibilidade. Por outro lado, se se adotar o conceito restrito, nada mais se tem do que a proibição do desvio de finalidade (manipulação de distribuição de processos, etc.), o que é vedado em toda a administração pública (apenas de não existir um princípio do “administrador natural”).
         Porém, para concursos públicos recomendamos adotar a tese da doutrina majoritária, no sentido de que o princípio do promotor natural está implícito no ordenamento constitucional brasileiro, no sentido estrito (proibição da designação casuística de membro para atuar em um processo). Essa é a posição mais segura, inclusive para a prova dissertativa, embora seja possível registrar a existência de outros pontos de vista.
         Na jurisprudência, o tema também é controverso. O próprio STF já chegou a sustentá-lo, em 1993, mas voltou atrás e, em 2008, consignou com todas as letras que o Brasil não adotava tal preceito  (STF, 2ª Turma, HC 90.277/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJE de 1º.08.2008). Nessa época, a própria doutrina reconhecia que “a Corte Suprema, por maioria de votos, refutou a tese do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro (HC 67.759/RJ, DJU de 1º.7.93), orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84.468/ES (DJU de 20.2.2006) e de outros acórdãos mais recentes[1].
         Contudo, esses precedentes foram superados, pois, em julgados posteriores, o STF deu sinais de que reconhece o princípio do promotor natural como imanente ao ordenamento brasileiro. Veja-se, por exemplo, o HC 103.038/PA, 2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 11.10.2011.

         Como a matéria é cobrada pelas bancas?

         Na prova ESAF/MPU/Analista Administrativo/2004, quando se pedia um princípio que não era aplicável ao Ministério Público, a resposta oficial foi a letra “d”: princípio do promotor natural.       
         Já no concurso para Técnico de Notificações do TCE-RJ, elaborado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro em 2012, cobrou-se a seguinte questão:

De acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial, configura hipótese de violação do princípio do promotor natural:
A) designação de órgão de composição pluripessoal, de atuação despersonalizada, com anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural;
B) designação de Promotores de Justiça em sistema de mutirão, com anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural;
C) designação de um Promotor de Justiça cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei;
D) designação prévia e motivada de um Promotor de Justiça para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural;
E) designação de um Promotor de Justiça ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico.

         A resposta considerada correta foi a letra “E” (que realmente implica uma violação ao princípio do promotor natural, na visão restrita adotada pela doutrina majoritária). Note-se que a questão sequer discutiu a aplicação do princípio ao Direito brasileiro: apenas perguntou qual das situações o violaria.
         Na prova para Analista Judiciário – área judiciária do TJ/AL, elaborado pelo Cespe, foi considerada errada a seguinte alternativa: “Constituem princípios institucionais do Ministério Público (MP) a unidade, a indivisibilidade, o promotor natural, mas não a independência funcional, já que o órgão do MP sujeita-se às ordens emanadas do chefe da instituição.”. Como se percebe, o erro está em afirmar que não é princípio institucional do MP a independência funcional, mas provavelmente a banca considerava certa a alternativa, até antes do “mas não”...
         Em provas anteriores, o Cespe adotava a posição jurisprudencial do STF no sentido de não se admitir o princípio do promotor natural. Justamente por isso, na prova para Promotor de Justiça do MPE-SE, aplicada em 2010, a banca considerou errada a afirmação segundo a qual “O princípio do promotor natural, imanente ao sistema constitucional brasileiro, impede que, em situações estritas e definidas na lei, seja afastado o promotor de justiça do processo em que deveria atuar ou removido da promotoria de que seja titular”. Porém, de forma contraditória, no mesmo ano – e antes da mudança de entendimento do STF, a banca cobrou na prova para Analista Processual do MPU questão, considerada correta, que afirmava que “O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição”.
         Já a FCC, na prova para Técnico Judiciário do TST (2012), cobrou a seguinte questão:

Ao discorrer sobre os princípios constitucionais que devem informar a atuação do Ministério Público, Pedro Lenza afirma que o acusado “tem o direito e a garantia constitucional de somente ser processado por um órgão independente
do Estado, vedando-se, por consequência, a designação arbitrária, inclusive, de promotores ad hoc ou por encomenda” (Direito Constitucional Esquematizado − Saraiva − 2011 − p. 766). Trata-se do princípio
(A) da inamovibilidade do membro do Ministério Público.
(B) da independência funcional do membro do Ministério Público.
(C) da indivisibilidade do Ministério Público.
(D) da unidade do Ministério Público.
(E) do promotor natural.

         A resposta foi a alternativa “E”, que realmente é a que se refere ao conteúdo da explicação. Mais uma vez, a banca não questionava se o princípio era ou não adotado no Direito brasileiro (embora isso esteja implicitamente assumido ao se cobrar o tema).
         Em resumo, pode-se afirmar que as bancas, em geral, adotam a tese da doutrina majoritária, no sentido de que o princípio do promotor natural é adotado no ordenamento jurídico brasileiro, vedando designações casuísticas ou a substituição arbitrária de membros do MP. Essa é a posição mais segura para ser levada em consideração pelo candidato na hora da prova.
         Em resumo:

Posição doutrinária
Significação
Bancas que já adotaram expressamente
Posição do STF
Promotor natural (vertente radical)
Exatamente como acontece em relação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o membro que atua em um processo não pode ser substituído, a não ser em casos especialíssimos. A possibilidade de substituição não é a regra, é a exceção
Nenhuma
Nunca foi adotada pelo STF
Promotor natural (vertente moderada)
Pode haver a substituição de um membro por outro (princípio da indivisibilidade), desde que não seja feita de forma arbitrária, respeitando-se também o fato de que não pode haver designação casuística
FEMPERJ (2012), Cespe (2012) e FCC (2012)
É a posição atualmente adotada pelo STF (HC 103.038/PA)
Inexistência do princípio do promotor natural
O princípio não está implícito no ordenamento brasileiro, pois é incompatível com o princípio expresso da indivisibilidade
ESAF (2004)
Foi a posição adotada pelo STF entre 2008 e 2011 (HC 90.277)

PS: Esse e outros temas eu trato no meu curso online de Direito Constitucional do Tempo de Concurso. Vou começar a gravar também, ainda em março, o curso de Legislação Aplicada ao MPU. Para quem quiser adquirir esses ou outros cursos (bem como livros), é só clicar aqui.


[1]     ZENCKER, Marcelo; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Ministério Público, p. 18. Salvador: JusPodivm, 2009.