terça-feira, 20 de setembro de 2011

Iniciativa popular legislativa - origens, características, desafios

Meus caros,
o meu livro "Processo Legislativo Constitucional" está no forno. Deve sair em meados de outubro!
Posto agora, a título de "degustação", o capítulo sobre iniciativa popular legislativa.
Divirtam-se, e bons estudos!!!

1. Considerações gerais

É um instituto da democracia semi-direta1. Configura-se como o direito de que dispõem os cidadãos de propor um projeto de lei para a apreciação do Poder Legislativo.
Perceba-se que não há garantia de que o projeto será aprovado. Não. A garantia é de que o Congresso delibere sobre o projeto, como entender de direito. Por isso, não é um exercício da democracia direta, em que o povo vota diretamente as leis, mas do modelo semi-direto de democracia, em que as leis são votadas por representantes do povo, mas este, em alguns momentos, participa diretamente da vida política.
Como observa Adriano Sant'Ana Pedra:
“(...) não há obrigatoriedade na aprovação, por parte dos parlamentares, do projeto apresentado pelo povo. O que existe é tão-somente o dever de apreciação. Todavia, quanto maior for o número de eleitores que assinar o ato, mais difícil será a rejeição do projeto pelos parlamentares. Mas infelizmente, apesar da grande mobilização necessária para recolher o número mínimo de assinaturas, a Constituição brasileira sequer estabelece um prazo para que o Congresso aprecie o projeto de iniciativa popular, como faz a Constituição argentina (artigo 39)”2.

Em termos cronológicos, a figura da iniciativa popular surgiu, no Brasil, com a Constituição de 1988. E, apesar da recente introdução em nosso ordenamento constitucional, já recebeu diversas críticas. Realmente, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chegou a afirma trata-se de um “instituto decorativo3, tal a dificuldade de pôr em prática os requisitos exigidos para a apresentação de um projeto em tais condições4.
A história recente mostra isso. Obviamente, o principal empecilho à utilização cotidiana dessa prerrogativa popular é o número de assinaturas necessárias. Talvez espantados com a adesão dos cidadãos ao instituto da Emenda Popular, prevista no Regimento Interno da Constituinte, os elaboradores da Constituição acreditaram que toda aquela mobilização pudesse se refletir na prática constitucional posterior5. Com isso, previram requisitos praticamente intransponíveis para a propositura de um projeto por iniciativa dos cidadãos (art. 61, §2º).
Tanto que, até hoje, 22 anos depois de promulgada a Constituição, apenas dois projetos de lei de iniciativa popular (apresentados com tal natureza) foram aprovados6. Apenas cinco vezes os cidadãos se utilizaram da iniciativa popular perante a Câmara dos Deputados. Ainda assim, dois projetos não atingiram o número mínimo de assinaturas e necessitaram da subscrição de um Deputado, o que, de certa forma, desclassifica a iniciativa como popular7.
Advirta-se, porém, que esse problema não é exclusividade brasileira. Na Itália, por exemplo, “somente uma vez (...) chegou ao Parlamento iniciativa popular de uma nova lei”, como noticia Manoel Gonçalves Ferreira Filho8. Isso se deve ao art. 71, segunda parte, da Constituição Italiana, que exige nada menos que 50.000 eleitores para a proposição de um projeto de lei perante o Parlamento9. Trata-se de uma porcentagem, perceba-se, muito maior em relação ao total do eleitorado, em relação ao que é exigido no Brasil. Na Áustria, exige-se a adesão de 200.000 eleitores!10
No caso brasileiro, a dificuldade é tão grande, que a Câmara dos Deputados resolveu minorar o problema criando uma comissão para receber sugestões de projetos e apresentá-los em nome da comissão: é a CLP (Comissão de Legislação Participativa):

Visando criar um canal alternativo para a participação popular nos trabalhos legislativos, a Câmara dos Deputados, em 2001, instituiu a Comissão de Legislação Participativa, órgão permanente da Casa destinado a examinar a dar parecer sobre sugestões de iniciativa legislativa recebidas de associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil. Dispondo de iniciativa legislativa como qualquer outra comissão parlamentar, a Comissão de Legislação Participativa, quando verifica que uma sugestão apresentada atende às condições mínimas para tramitar, adota-a, formulando e apresentando o projeto à Casa como sendo de sua autoria, de forma a viabilizar a respectiva tramitação.”11.

Tal modelo tem-se disseminado por todo o país. Como observa Vogel12:

já contam com CLPs as cidades de Campinas, Campos do Jordão, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, São Paulo, Guaratinguetá, Americana e Bebedouro, no Estado de São Paulo; Conselheiro Lafaiete, Unaí, Uberaba e Juiz de Fora, em Minas Gerais; Curitiba e Tibagi, no Paraná; João Pessoa, na Paraíba; Manaus, no Amazonas; Gravataí, no Rio Grande do Sul; Belém, no Pará e Natal, no Rio Grande do Norte”.

Isso se dá, obviamente, em virtude dos bons resultados obtidos pela Comissão federal. O mesmo autor alerta que, desde a criação até agosto de 2006, a CLP já recebeu 424 sugestões, das quais 135 já foram transformadas em projetos de lei13. Embora não haja estatísticas sobre quantas sugestões efetivamente originaram leis, não são números desprezíveis.
Observe-se, por outro lado, que a iniciativa popular (na Constituição Federal) é de leis, iniciativa popular legislativa. Sem embargo da posição de José Afonso da Silva, a doutrina majoritária considera que não pode haver, por exemplo, iniciativa popular de emendas constitucionais (o rol de legitimados é taxativamente previsto no art. 60) ou de decretos legislativos ou resoluções. A iniciativa popular é de leis (ordinárias ou complementares)14.

                     1.1. Iniciativa popular e o paradoxo da democracia

Vale também anotar, com Fabrício Sarmanho, que o fato de um determinado projeto de lei se proposto por meio de iniciativa popular não significa que seja necessariamente bom, ou adequado, ou mesmo compatível com a Constituição. Realmente, se é verdade, por um lado, que todo o poder emana do povo, também o é, por outro, que a supremacia da Constituição impõe o respeito ás normas da Carta Magna15.

Tem-se aqui um dos verdadeiros paradoxos da teoria constitucional atualmente: a tensão entre a vontade popular e as disposições da Constituição. Se todo o poder emana do povo, porque este não pode alterar como quiser a Constituição? Por outro lado, se a Constituição puder ser desrespeitada ao bel-prazer das maiorias populares (e eventuais!), para quê deve existir?
Vale transcrever as inquietações que expostas por Canotilho:

“A Constituição entendida como um conjunto de regras vinculativas tem sido confrontada quer com o paradoxo da democracia quer com o paradoxo intergeracional. John Elster formulou estes paradoxos em termos agora considerados clássicos: cada geração quer ser livre para vincular as gerações seguintes mas não quer ser vinculada por seus predecessores.
O paradoxo da democracia e o paradoxo intergeracional conduzem mesmo a duas posições teoréticas substancialmente distintas. Radicalizando estas posições podemos falar de teorias democrático-representativas puras e de teorias constitucionalistas puras. (…)
A divergência básica radica na forma de proteger estes direitos e os bens constitucionais a eles inerentes. Os ―democratas puros acreditam na primazia do autogoverno democrático e no processo político democrático como a forma de assegurar a protecção das liberdades e direitos das pessoas. Os ―constitucionalistas tomam o processo político como base das políticas em relação aos direitos, mas o processo político não é suficiente para se avaliar a justeza dessas políticas”16.

Aliás, nunca é demais notar que o fato de um projeto ser proposto por iniciativa popular não significa que represente a vontade da maior parte da população.

2. Iniciativa popular em âmbito federal

Para propor um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados, é preciso que a proposição seja subscrita por 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos 5 unidades federativas (Estado ou DF), e com pelo menos 0,3% do eleitorado de cada um deles (art. 61, §2º).
Imaginemos o seguinte quadro:


Estado
Eleitorado
SP
15.000.000
RJ
10.000.000
RS
8.000.000
PB
3.000.00
DF
3.000.000
Total do Brasil
150.000.000


Nessa situação, um projeto de lei de iniciativa popular teria que ter assinaturas em pelo menos cinco Estados (imaginemos os cinco Estados acima). Seriam necessárias, então, as seguintes assinaturas:


Estado
Mínimo necessário de assinaturas
SP
450.000 (0,3%)
RJ
300.000 (0,3%)
RS
240.000 (0,3%)
PB
90.000 (0,3%)
DF
90.000 (0,3%)
Total do Brasil
1.500.000 (1%)


1.3. Iniciativa popular em âmbito estadual e municipal

Poucos lembram, mas é preciso ressaltar que a Constituição Federal previu a iniciativa legislativa também em âmbito estadual (art. 27, §4º17) e municipal (art. 29, XIII18).

1Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta - o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)” (STF, Pleno, ADIn 244/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31.10.2002, p. 19).
2PEDRA, Adriano Sant'Ana. Participação popular no processo legislativo. In: Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Belo Horizonte, n. 27, ano 7 Janeiro 2007.
3 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 208.
4Friedrich Müller chega a propor “a reforma da iniciativa popular e do referendo/plebiscito”. Cf. MÜLLER, Friedrich. Vinte anos da Constituição: reconstruções, perspectivas e desafios. In: Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Belo Horizonte, ano 2, n. 8, out./dez. 2008.
5No processo constituinte de 1987/88, entre nós, tornou-se um instrumento de ampla aplicação. Neste processo foram formuladas 122 propostas de iniciativa popular, das quais 83 cumpriram as disposições regimentais (mínimo de 30.000 assinaturas e três entidades responsáveis) e foram, como tais, oficialmente admitidas. Tiveram influência na redação do texto constitucional”. CARNEIRO, Nelson, apud AFFONSO, Almino. Democracia Participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília: ano 33, n. 132, out/dez 1996.
6 Um deles, recentemente, teve grande repercussão: foi a LC nº 135/10, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que criou novas hipóteses de inelegibilidade.
7 Cf. VOGEL, Luiz Henrique. Atualização de Estudo sobre a Participação Popular nas Decisões Legislativas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2006, p. 5.
8FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 144.
9Il popolo esercita l’iniziativa delle leggi, mediante la proposta, da parte di almeno cinquantamila elettori, di un progetto redatto in articoli”. Numa tradução livre: “O povo exercita a iniciativa de leis, mediante proposta de pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos”.
10FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit., p. 145.
11 PACHECO, Luciana Botelho. Como se fazem as leis. Brasília: Câmara dos Deputados, 2009, pp. 30-31.
12 VOGEL, Luiz Henrique. Op. Cit., p. 6.
13 Idem, ibidem, p. 5.
14 Algumas constituições estaduais prevêem a possibilidade de emendas constitucionais estaduais por iniciativa popular. Cf. o amplo levantamento de cada uma delas em: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008, p.
15ALBUQUERQUE, Fabrício Sarmanho. Processo Legislativo. Brasília: Vestcon, 2011, p. 20.
16 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 1449-1450.
17A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”.
18O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Meus caros,
em enquete realizada pelo twitter (@jtrindadeprof), ganhou o tema "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que será, portanto, o assunto da postagem dessa semana.
Bons estudos!


Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e um “inferior” (o cidadão).
Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).
Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

1. Origens da teoria da eficácia horizontal

Aceita-se como caso-líder dessa teoria o “Caso Lüth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão em 1958.
Erich Lüth era crítico de cinema e conclamou os alemães a boicotarem um filme, dirigido por Veit Harlam, conhecido diretor da época do nazismo (dirigira, por exemplo, Jud Süβ, filme-ícone da discriminação contra os judeus). Harlam e a distribuidora do filme ingressaram com ação cominatória contra Lüth, alegando que o boicote atentava contra a ordem pública, o que era vedado pelo Código Civil alemão.
Lüth foi condenado nas instâncias ordinárias, mas recorreu à Corte Constitucional. Ao fim, a queixa constitucional foi julgada procedente, pois o Tribunal entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deveria prevalecer sobre a regra geral do Código Civil que protegia a ordem pública1.
Esse foi o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais também nas relações entre os particulares (drittwirkung, eficácia horizontal).

2. As várias teorias sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais

2.1. Estados Unidos: as teorias da state action e da public function

Nos Estados Unidos, por força da tradição liberal vigente, não é muito aceita a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares. Por isso, a Suprema Corte considera que os direitos fundamentais só são exigíveis nas relações dos particulares com o poder público (state action theory) ou, pelo menos, com um particular que desenvolva atividade nitidamente pública (public function theory)2.
É dizer: nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconhece apenas a eficácia vertical dos direitos fundamentais.

2.2. Teoria da eficácia indireta e mediata

Para os partidários dessa teoria, os direitos fundamentais aplicam-se nas relações jurídicas entre os particulares, mas apenas de forma indireta (mediata), por meio das chamadas cláusulas gerais do Direito Privado.
Em outras palavras: a regra geral, no Direito Privado (relações entre os particulares), seria a autonomia privada; os direitos fundamentais incidiriam apenas por meio de cláusulas gerais existentes no próprio Direito Privado, como ordem pública, liberdade contratual, boa-fé, etc.
Exemplificando: se alguém aderir ao estatuto de uma associação, e essa norma previr a possibilidade de exclusão sumária, tal regra seria admissível, pois derivou da autonomia privada do associado em aceitá-la. O direito à ampla defesa não incidiria diretamente na relação entre o associado e a associação, mas apenas de forma indireta (mediata), quando, v.g., a associação tomasse uma posição contrária à boa-fé objetiva, induzindo o associado a crer que tal norma não seria aplicada: nessa situação, a cláusula geral da boa-fé autorizaria a incidência (indireta) dos direitos fundamentais.
No dizer do Tribunal Constitucional Alemão, os direitos fundamentais serviriam como uma “eficácia irradiante” sobre a interpretação do Direito Privado, mas não incidiriam diretamente nas relações particular-particular.
Foi a posição que o Tribunal tomou no julgamento do já citado Caso Lüth3.
Essa tese é criticada por Canaris, que sustenta a incompatibilidade desse pensamento com a Lei Fundamental alemã:

Se (...) se partir do artigo 1º, n. 3 da LF, esta conclusão não pode ser considerada correcta, pois esta disposição impõe, justamente, uma eficácia normativa imediata dos direitos fundamentais”4.

Sendo assim, de forma idêntica se pode sustentar a incompatibilidade dessa teoria com o ordenamento brasileiro, já que o artigo 5º, §1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata5.

2.3. Teoria da eficácia direta e imediata

Defendida na Alemanha por setores minoritários da doutrina e da jurisprudência, essa foi a tese que prevaleceu no Brasil, inclusive no Supremo Tribunal Federal6.
Segundo o que preconiza essa corrente, os direitos fundamentais se aplicam diretamente às relações entre os particulares. É dizer: os particulares são tão obrigados a cumprir os ditames dos direitos fundamentais quanto o poder público o é. As obrigações decorrentes das normas constitucionais definidoras dos direitos básicos têm por sujeito passivo o Estado (eficácia vertical) e os particulares, nas relações entre si (eficácia horizontal direta ou imediata)7.
Como já dissemos, essa teoria é aceita no Brasil, tanto pelo STF quanto pelo STJ. Um exemplo de aplicação prática da eficácia horizontal foi a decisão do STF que impôs à Air France (empresa privada) igualdade de tratamento entre trabalhadores franceses e brasileiros8; bem como o acórdão, também do Supremo Tribunal Federal, que impôs a obrigatoriedade do respeito à ampla defesa para a exclusão de associado em associação privada9.
Jurisprudência: STF, Segunda Turma, RE 201.819/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006:
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.(...)”.
Questões de concursos:

1) (FUNIVERSA/PCDF/AGENTE/2009) Tendo em conta o histórico do nascimento dos direitos fundamentais, não há que se considerar a sua aplicação em face dos particulares.

2) (CESPE/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS/2008) Se uma empresa francesa, estabelecida no Brasil, conferir vantagens aos seus empregados franceses, diferentes e mais benéficas que as vantagens concedidas aos empregados brasileiros. Nessa situação, configurar-se-á ofensa ao princípio da igualdade, pois a diferenciação, no caso, baseia-se no atributo da nacionalidade.

3) (CESPE/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS/2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Respostas: 1.E. 2.C. 3.C.

1 Cf. narrativa completa do caso, inclusive com a ementa do julgado, em DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, pp. 264 e ss. São Paulo: RT, 2007.
2 Nesse sentido, Paulo Gustavo Gonet Branco afirma que, “no Direito Americano, predomina a tese de que os direitos fundamentais são oponíveis apenas ao Estado”. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al.. Curso de Direito Constitucional, p. 272. São Paulo: Saraiva, 2007.
3 Nesse sentido: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 530. São Paulo: Saraiva, 2010.
4 CANARIS, Claus-Wilhem. Direitos Fundamentais e Direito Privado, p. 29. Coimbra: Almedina, 2006 (tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto).
5 É a posição, entre outros, de Paulo Branco: BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, p. 269. São Paulo: Saraiva, 2007. Cf. também CUNHA JR., Dirley da. Curso de Direito Constitucional, p. 616. Salvador: JusPodivm, 2010.
6 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, p. 269. São Paulo: Saraiva, 2007.
7Nem toda a doutrina brasileira, porém, concorda com a adoção da teoria da eficácia direta ou imediata. Para uma postura crítica, inclusive considerando que há uma tendência no STF a reverter essa posição, confira-se: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 530. São Paulo: Saraiva, 2010. No mesmo sentido: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, p. 57. São Paulo: RT, 2007.
Não concordamos, porém, com a crítica de que essa teoria transformaria todas as teses do Direito Privado em teses constitucionais. A constitucionalização do direito é um fenômeno inegável, e, com isso, qualquer aplicador do Direito tem que, antes de aplicar as leis, verificar-lhes a compatibilidade com a Constituição. Embora não as possam declarar inconstitucionais (só os juízes ou tribunais têm autorização para fazê-lo), os intérpretes devem ler as leis à luz da Constituição (princípio do Estado Constitucional de Direito). Ademais, a autonomia privada deve ser sempre sopesada com o respeito aos direitos fundamentais.
8 STF, RE 161.243, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19.12.1997.
9 STF, RE 158.215-4/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 07.06.1996.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Questões selecionadas - Competências do Judiciário!

Meus caros,
nesta primeira postagem de setembro, trago uma coleção de questõesm seoaradas por tema, sobre competências do Poder Judiciário.
Divirtam-se!
PS: Todas as respostas baseiam-se nosgabaritos oficiais definitivos das respectivas bancas.

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
Justiça do Trabalho

1. (Cespe/TRT9/Analista Judiciário – Área Administrativa/2007) São órgãos da justiça do trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho.

2. (FCC/TRT19/Analista Judiciário – Execução de Mandados/2008) São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho.

3. (CESPE/TRT-5/Analista/2008) Caso um servidor público federal regido pela Lei n. 8.112/90, em exercício em TRE, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da Justiça do Trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.

4. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) De acordo com entendimento do STF, não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral, com base em acidente de trabalho, ainda que propostas por empregado contra empregador.

5. (Cespe/TRT21/Analista Judiciário – execução de mandados/2010) Compete à justiça comum o processo e o julgamento de ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador.

6. (CESPE/TRF5/JUIZ FEDERAL/2009) Suponha que um juiz do trabalho tenha determinado a prisão em flagrante de uma testemunha, pelo crime de falso testemunho, nos autos de uma reclamação trabalhista. Nessa situação hipotética, compete à justiça do trabalho, e não à justiça federal, julgar o referido crime.

7. (Cespe/PCPB/Delegado/2009) O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho são de competência da justiça do trabalho.

Justiça federal comum

8. (CESPE/PGE-PA/ADVOGADO/2007) Compete à justiça federal julgar as causas em que seja parte sociedade de economia mista.

9. (Cespe/TJES/Analista Judiciário – área administrativa/2011) As causas em que a Caixa Econômica Federal atue como autora ou ré, em processos cíveis, deverão ser julgadas na justiça federal.

10. (Funiversa/Apex-Brasil/Consultor Pleno – área licitação/2006) Aos juízes federais compete julgar causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União.

11. (FCC/BAHIAGÁS/ADVOGADO/2010) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

12. (Cespe/TRT17/Analista Administrativo/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

13. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, o litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado ou o Distrito Federal (DF).

14. (FGV/PC-AP/DELEGADO/2010) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, não lhe cabendo processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

15. (Cespe/TRE-BA/Técnico/2010) Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do julgamento desses crimes.

16. (CESPE/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO/2008) O julgamento de crime político é de competência da justiça federal, com recurso ordinário para o respectivo tribunal regional federal.

17. (Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2007) A competência recursal das causas julgadas pelos juízes federais será sempre do respectivo tribunal regional federal.

18. (Cespe/TJTO/Juiz/2007) Compete à justiça eleitoral julgar o crime político, com recurso ordinário para o STF.

19. (CESPE/TRF2/JUIZ FEDERAL/2009) Na hipótese de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República ou o advogado-geral da União, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderão suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

20. (FCC/PREFEITURA DE RECIFE/PROCURADOR JUDICIAL/2008) Relativamente aos tratados internacionais em matéria de direitos fundamentais, estabelece a Constituição da República que poderá o Procurador-Geral da República suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, nos casos de grave violação de direitos resguardados em tratados internacionais.

21. (Cespe/PGE-AL/Procurador/2009) A justiça estadual é competente para julgar denunciados pela suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de aeronave que se encontre em solo.

22. (ESAF/MPU/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2004) É competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente a disputa sobre direitos indígenas.

STF e STJ

Competências originárias

23. (Cespe/STF/Técnico/2008) Compete ao STF processar e julgar ação ordinária, de natureza civil, instaurada contra o presidente da República.

24. (CESPE/OAB NACIONAL/2009.1) Compete ao STF processar e julgar originariamente o presidente da República nas infrações penais comuns e nas ações populares.

25. (Cespe/TRT21/Técnico/2010) Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

26. (FCC/TRE-SE/Técnico Judiciário/2007) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os membros dos Tribunais Regionais Federais.

27. (FCC/TRE-SE/Técnico Judiciário/2007) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Procurador-Geral da República.

28. (Cespe/STF/Analista Administrativo/2008) Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF.

29. (FCC/TRF4/Analista Administrativo/2010) É correto afirmar que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
(A) Tribunal Regional Eleitoral.
(B) Superior Tribunal de Justiça.
(C) Tribunal Superior Eleitoral.
(D) Supremo Tribunal Federal.
(E) Tribunal Regional Federal.

30. (ESAF/ANA/ESPECIALISTA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça, entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

31. (FCC/Procurador do Município de São Paulo/2008) O Prefeito de Município será processado e julgado pela prática de crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado.

32. (FCC/PREFEITURA RECIFE/PROCURADOR JUDICIAL/2008) De acordo com a Constituição Federal, compete originariamente ao Tribunal de Justiça julgar o Prefeito pela prática de crimes comuns, ainda que possam se enquadrar na competência da Justiça Federal.

33. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os prefeitos municipais.

34. (CESPE/TCU/ACE/AUDITORIA GOVERNAMENTAL/2008) Cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns — aí compreendidos os crimes de responsabilidade —, os membros do TCU.

35. (Cespe/STJ/Técnico/2008) Se um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná cometer um crime de responsabilidade, não poderá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça daquele estado.

36. (FCC/TRT 2ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

37. (Cespe/PGE-CE/Procurador/2008) Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, incluindo as respectivas entidades da administração indireta.

38. (Cespe/PCPB/Delegado/2009) O pedido de extradição solicitada por Estado estrangeiro será julgado pelo STJ.

39. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2010) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF.

40. (ESAF/ANA/ESPECIALISTA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras funções, processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

41. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRF 4ª REGIÃO/2004) aos juízes federais caberá, dentre outras atribuições, processar e julgar a execução de carta rogatória, após o exequatur.

42. (Cespe/PGE-CE/Procurador/2008) Compete ao STF a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequátur às cartas rogatórias.

43. (FCC/PREFEITURA RECIFE/PROCURADOR JUDICIAL/2008) De acordo com a Constituição Federal, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

44. (FGV/PC-AP/DELEGADO/2010) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, não lhe cabendo processar e julgar, originariamente:
(A) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
(B) o Presidente da República, nas infrações penais comuns.
(C) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
(D) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
(E) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Competências Recursais

45. (FCC/TRF4/Técnico/2010) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar em recurso Ordinário
(A) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
(B) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado e o Distrito Federal.
(C) o crime político.
(D) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
(E) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

46. (Cespe/PGE-AL/Procurador/2009) Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

47. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

48. (Cespe/STJ/Técnico/2008) Julgado um habeas corpus em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e havendo sido denegada a ordem, caberá recurso ordinário ao STJ.

CNJ

49. (CESPE/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS/2008) O Conselho Nacional de Justiça tem natureza meramente administrativa e configura órgão de controle externo do Poder Judiciário.

50. (FCC/DPE-PR/Defensor Público/2008) A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes.

51. (FCC/TRT 18ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2008) Quanto ao Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça é composto por quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, sendo
(A) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(B) três juízes do trabalho, indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(C) dois membros do Ministério Público da União, indicados pelo Procurador-Geral da República.
(D) dois membros do Ministério Público estadual, escolhidos pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
(E) três juízes federais, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça

52. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2007) Dado que o Conselho Nacional de Justiça tem estatura constitucional e se destina ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, todos os seus membros e órgãos, incluindo-se o STF, a ele estão subordinados.

53. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomacia/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula jurisdicional e nacional do Poder Judiciário, mas não, o órgão de cúpula administrativa, financeira e de cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, papel que compete, conforme dispõe a CF, ao Conselho Nacional de Justiça.

54. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário e tem jurisdição em todo território nacional.

55. (CESPE/TJDFT/TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA/2008) O Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional.

56. (Cespe/TRE-BA/Técnico/2010) Compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, fixando prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. É negada ao CNJ competência para desconstituir ou rever atos praticados pelos presidentes dos tribunais de justiça.

Gabarito: 1.C. 2.E. 3.E. 4.E. 5.E. 6.E. 7.E. 8.E. 9.C. 10.E. 11.E. 12.C. 13.E. 14.E. 15.C. 16.E. 17.E. 18.E. 19.E. 20.E. 21.E. 22.E. 23.E. 24.E. 25.C. 26.E. 27.C. 28.C. 29.D. 30.E. 31.C. 32.E. 33.E. 34.E. 35.C. 36.C. 37.E. 38.E. 39.E. 40.E. 41.C. 42.E. 43.C. 44.E. 45.C. 46.E. 47.C. 48.C. 49.E. 50.E. 51.A. 52.E. 53.E. 54.E. 55.E. 56.E.